era meramente material e irrelevante, nada influindo no conteúdo decisório (fl. 961).
Além do mais, houve acolhimento dos Embargos de Declaração (fls. 947-950) para sanar a obscuridade apontada, no sentido de que a Corte de origem fundamentou o acórdão recorrido com base em responsabilidade derivada de lei (art. 13 da Lei n. 7.542/86), lastreada em prejuízos causados à União, e não em responsabilidade ocasionada por possível dano ambiental (fl. 961).
A propósito, extrai-se do acórdão que julgou a apelação interposta pela parte a fundamentação que corrobora a responsabilidade da parte recorrente (fls. 619-620 e 624-625):