Página 1873 da SUPLEMENTO_SECAO_III_B do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 30 de Outubro de 2023

do valor indenizatório, arbitrado na origem em R$ 100.000,00. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2085289 DF 2022/0066501-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023)

DA PENSÃO VITALÍCIA

Neste ponto, infere-se que a parte autora requereu: "d. Seja deferida tutela antecipada de pensão provisória para custear os gastos iniciais com o menor impúbere, vítima de todo este erro, em um valor de no mínimo 3 (três) salários mínimos mensais pelo período que perdurar esta demanda, ou uma indenização única, no valor correspondente aos 3 (três) salários mínimos, multiplicados pela média de anos que leva uma demanda deste tipo". [sic], bem como pagamento de “ (…) f.3 Pensão vitalícia para o menor em um valor não inferior 3 salários mínimos, a partir dos 14 (catorze anos), idade em que já poderia trabalhar como menor aprendiz, tendo em vista que o menor terá limitações e não poderá contribuir para o próprio sustento, além de necessitar de cuidados especiais durante todo sua vida terá que ter atenção constante de sua mãe ou de outro acompanhante, para aquela trabalhar”. [sic]

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