mandato na Junta Comercial em quadriênios, os quais devem ser contados da data da sessão inaugural do referido órgão e não da data de nomeação dos representantes” (MS 17.921/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 14/9/2015).
6. No caso, observa-se que o impetrante foi nomeado como vogal pela Portaria 9.658, de 10 de novembro de 2022, sendo referida nomeação revogada por meio da Portaria de Pessoal n. 372, de 15 de março de 2023, data anterior ao início do exercício do mandato.
7. O disposto no artigo 17 da Lei 8.934/1994, referente às hipóteses taxativas de “perda de mandato”, destina-se àquele que seja detentor do mandato de vogal ou seu suplente, o que não alcança a situação do impetrante/agravante pois, inexistindo sessão inaugural, marco inicial do período de mandato, o mesmo não era sequer detentor da função de vogal da Junta Comercial do Estado de Pernambuco à época da revogação da sua nomeação.