Página 1273 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 7 de Novembro de 2023

possuía domicílio nas duas cidades.

Ademais, o único bem arrolado no inventário situa-se na Comarca de Jataí/GO (mov. 01, arq. 07).

O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 48, que o inventário deve ser ajuizado no foro de domicílio do autor da herança e, caso este seja incerto, o parágrafo único do mencionado artigo elenca a ordem dos foros a ser observada, a depender da existência de bens imóveis e de sua localização.

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