possuía domicílio nas duas cidades.
Ademais, o único bem arrolado no inventário situa-se na Comarca de Jataí/GO (mov. 01, arq. 07).
O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 48, que o inventário deve ser ajuizado no foro de domicílio do autor da herança e, caso este seja incerto, o parágrafo único do mencionado artigo elenca a ordem dos foros a ser observada, a depender da existência de bens imóveis e de sua localização.