Página 161 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 10 de Novembro de 2023

Diário de Justiça do Rio de Janeiro
há 7 meses

porque, segundo consta da inicial: 1) paciente fora preso no dia 18 de AGOSTO DE 2023 por supostamente ter infringido o disposto no artigo 129 do CP, nos autos da Ação Cautelar nº 080XXXX-48.2022.8.19.0078, está movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; 2) ocorre que desde sua prisão até o dia de hoje (06/11/2023), já se passaram mais de 78 (setenta e oito dias) dias e o paciente encontra-se preso, e sem oferecimento de Denúncia por parte do Ministério Público; 3) conforme consta do processo de nº 000XXXX-38.2023.8.19.0078, até a presente data o Ministério Público não apresentou a Denúncia contra o Paciente, estando os pressentes autos com remessa para 127ª DP de Armação dos Búzios desde 18/09/2023 e os autos de processo nº 080XXXX-48.2022.8.19.0078 (Ação Cautelar movida pelo Ministério Público) com determinação de expedição de ofício para avaliação psicológica do Paciente, sem contar que até a presente não existe comunicação da prisão do Paciente nos autos de processo nº 000XXXX-38.2023.8.19.0078; 4) o paciente está privado de sua liberdade desde o dia 08/08/2023 e, até a presente data, já transcorreram 78 (setenta e oito) dias desde a sua prisão, sem oferecimento de Denúncia em relação ao mesmo, o que demonstra excesso de prazo que incide no presente caso, configurando constrangimento

ilegal e verdadeira antecipação executória da própria sanção penal. Postula, então, liminarmente e no mérito

seja, imediatamente, solto pelo relaxamento de prisão por excesso de prazo, restabelecendo-se, por conseguinte, a liberdade plena

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar