regional".
Afirma que:
[...] é indispensável que o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região se manifeste expressamente sobre o argumento segundo o qual a res judicata, ao declarar a nulidade das rupturas contratuais havidas entre as partes, invalidou também inevitavelmente o ato jurídico praticado pelo obreiro consistente na opção pelo sistema do FGTS em detrimento da estabilidade legal do art. 492, da CLT/1943.