da sentença e o escoamento do prazo para a interposição de recurso ordinário.
Assim, evidenciado o trânsito em julgado do processo matriz em abril de 2018 (certidão de fl. 260), não há que se falar em inobservância do prazo bienal previsto no art. 975 do CPC. Nego provimento.
II - RECURSOS ORDINÁRIOS DE AMBAS AS PARTES. MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA