Página 36 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) de 1 de Dezembro de 2023

Tendo referidos parâmetros como marco identificador, analisando os registros fornecidos pelo Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte, notadamente a planilha de ID 10943129, não identifico a realização de qualquer contratação em data posterior ao limite temporal fixado na Resolução TRE-RN n.º 82, de 23 de agosto de 2022.

Ademais, quanto ao ponto, resta inequívoco que no período compreendido entre 06 a 29 de outubro de 2022, esteve à frente do Executivo Municipal o Sr. Edson Souza, não sendo possível a responsabilização das recorrentes por atos por este último praticados.

De resto, entendo que a simples condição de ter havido o desligamento de 02 (duas) servidoras com contratos temporários em vigência no prazo de vedação acima referido, por si somente, não exteriorizam a prática da conduta vedada referida na sentença, posto que possível o encerramento do vínculo a pedido dos próprios agentes, não sendo a instrução dos autos exauriente no sentido de apontar que tenham sido decorrentes de ação volitiva das próprias recorrentes.

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