Superada a questão prejudicial anterior, remanesce o exame quanto aos tópicos de interesse meritório.
Por questão de melhor exegese, entendo conveniente promover o exame dos temas em correspondência com os fatos articulados na inicial, sobretudo em face de sua projeção quanto à potencial prática da conduta vedada pelo artigo 73, V, da Lei n.º 9.504/97 e de possível abuso de poder político.
Sob o primeiro enfoque, cumpre inicialmente divisar que a recorrente FRANCISCA EDNA LEMOS foi eleita vereadora de Pedro Velho/RN, vindo a substituir a prefeita DEJERLANE MACEDO, que teve seu mandato cassado por essa Corte Regional, em razão do exercício da Presidência do Câmara Municipal de Pedro Velho ao tempo da cassação.