Página 1659 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 19 de Dezembro de 2023

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 811XXXX-24.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: SANDRA LIMA SANTOS Advogado (s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (s):GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A AUTORA E O CEDENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO. FALTA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE PRÁTICA DE ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO CEDIDO. INSCRIÇÃO DESABONADORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Demonstrada a constituição do débito que ensejou a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e, não havendo prova do pagamento, não se há que falar em negativação indevida. Caso em que a alegação autoral de negativação indevida por ausência de contratação não foi demonstrada, existindo nos autos, ao revés, documentos comprobatórios da cessão de crédito, bem como da relação jurídica firmada entre a autora e a empresa cedente. Dano moral não comprovado na espécie. A ausência de notificação do consumidor devedor sobre a cessão de crédito não é capaz de isentá-lo do cumprimento da obrigação ou impedir o credor/cessionário de praticar os atos necessários à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos como, por exemplo, o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. Age de má-fé a parte que deduz pretensão contra fato incontroverso, e altera a verdade dos fatos ao negar que ter contraído o débito, mesmo após apresentada a prova da contratação e da utilização dos serviços. Sentença mantida. Apelo não provido. A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 811XXXX-24.2022.8.05.0001, tendo como Apelante Sandra Lima Santos e Apelado Omni S/A Credito Financiamento e Investimento, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.

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