Página 2310 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 12 de Janeiro de 2024

não restou demonstrado que o reclamante tenha sofrido dano a sua imagem, decorrente de divulgação de sua conduta desabonadora, ou que tenha sido submetido a condições degradantes de trabalho. Com efeito, os vídeos juntados pelo autor como prova de falta de condições para descanso dentro das instalações da empresa não são suficientes para comprovar que a empresa não oferecia local adequado para refeição e descanso, já que tratava-se de restaurante em shopping, contando com estrutura da praça de alimentação, e sem espaço interno para instalação de espaço exclusivo de alojamento, o que não é obrigada a dispor. Portanto, não verifico suporte para acolher a pretensão.

Nos termos do art. 818 da CLT, competia ao autor provar os fatos narrados, porque constituem o pretenso direito vindicado (indenização por dano moral), ônus do qual não se desincumbiu. Também quanto a suposta divulgação de motivos da dispensa por justa causa, nenhuma prova foi produzida.

Diante disso, por não se inferir do conjunto probatório a prática de dano à imagem do reclamante, bem como da submissão a trabalho em condições degradantes, rejeito o pedido de pagamento de reparação pelos alegados danos morais sofridos.

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