Página 3720 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 15 de Janeiro de 2024

sua energia esteja direcionada e focada na prestação laboral que destina à requerida e, via de consequência, atenda a primazia do interesse público.

E, ainda que o contrário fosse, repisa-se que observância aos resultados práticos não se confunde com observância aos resultados financeiros. E, nessa equação, o resultado prático da adoção da medida se mostra o melhor possível à reclamada, à reclamante e ao adolescente que, de acordo com o art. do ECA, deve ser objeto de absoluta prioridade do Poder Público, o que inclui a tutela jurisdicional.

Ademais, a acolhida não importa inobservância do princípio da legalidade, tampouco implica prevalência do interesse individual em detrimento do coletivo, muito menos criação de privilégio para aos reclamantes em detrimento de seus pares, mas sim permite adequação de sua realidade parental e profissional, já que, ante um caso específico, deve imperar a igualdade material, ou seja, tratarse os iguais igualmente e, os desiguais, desigualmente, conforme suas diferenças e particularidades, sendo a persecução da dignidade da pessoa humana um fundamento da República Federativa do Brasil.

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