Página 1170 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Outubro de 2016

inidônea, uma vez ausentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como ser a preventiva desproporcional ao caso concreto pois, se condenado, poderá resultar na imposição de regime diverso do fechado. A segregação, neste caso, ofende o principio da inocência, a redundar em indevida antecipação da pena. Na data de 1º de outubro de 2016, a liminar foi indeferida pelo Exmo. Desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, em sede de Plantão Judiciário, vindo os autos conclusos a esta Relatora em 05 de mês em curso. Mantenho o indeferimento da liminar por seus próprios fundamentos. O paciente foi preso em flagrante às 04:17 horas do dia 1º de outubro de 2016, em poder de uma bicicleta Caloi, de cor preta e amarela, que havia sido subtraída do interior da residência da vítima Douglas Baldino Rodrigues do Carlo (v. B.O. fls. 22/24 e auto de flagrante fls. 25/30). No mesmo dia o flagrante reputou-se regular e foi convertido em prisão preventiva porque presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, referindo-se o MM Juiz, além dos indícios de autoria e materialidade, mas sobretudo os antecedentes do paciente, envolvido em outros crimes, contando inclusive com condenação, demonstrando anterior envolvimento na seara criminosa, bem como considerou como inadequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (fl. 33/34). Ora, ao menos na via estreita do writ a decisão impugnada, embora sucinta, expôs motivação suficiente. De resto, verifica-se da Folha de Antecedentes juntada (fls. 43/48), mostra que o paciente foi anteriormente processado pelo crime de tráfico de entorpecentes e tinha-lhe sido concedido o livramento condicional, afigurando-se descabido, nesta fase, o exercício de previsão da futura escolha do regime inicial de cumprimento na hipótese de eventual condenação. Uma vez que o pedido encontra-se razoavelmente instruído com as peças que o impetrante entendeu necessárias para a demonstração da sua alegação, dispenso as informações e determino a remessa à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tornem conclusos. Ivana David Relatora - Magistrado (a) Ivana David - Advs: Luiz Rascovski (OAB: 257018/SP) (Defensor Público) - 3º Andar

Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar

DESPACHO

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