inidônea, uma vez ausentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como ser a preventiva desproporcional ao caso concreto pois, se condenado, poderá resultar na imposição de regime diverso do fechado. A segregação, neste caso, ofende o principio da inocência, a redundar em indevida antecipação da pena. Na data de 1º de outubro de 2016, a liminar foi indeferida pelo Exmo. Desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, em sede de Plantão Judiciário, vindo os autos conclusos a esta Relatora em 05 de mês em curso. Mantenho o indeferimento da liminar por seus próprios fundamentos. O paciente foi preso em flagrante às 04:17 horas do dia 1º de outubro de 2016, em poder de uma bicicleta Caloi, de cor preta e amarela, que havia sido subtraída do interior da residência da vítima Douglas Baldino Rodrigues do Carlo (v. B.O. fls. 22/24 e auto de flagrante fls. 25/30). No mesmo dia o flagrante reputou-se regular e foi convertido em prisão preventiva porque presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, referindo-se o MM Juiz, além dos indícios de autoria e materialidade, mas sobretudo os antecedentes do paciente, envolvido em outros crimes, contando inclusive com condenação, demonstrando anterior envolvimento na seara criminosa, bem como considerou como inadequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (fl. 33/34). Ora, ao menos na via estreita do writ a decisão impugnada, embora sucinta, expôs motivação suficiente. De resto, verifica-se da Folha de Antecedentes juntada (fls. 43/48), mostra que o paciente foi anteriormente processado pelo crime de tráfico de entorpecentes e tinha-lhe sido concedido o livramento condicional, afigurando-se descabido, nesta fase, o exercício de previsão da futura escolha do regime inicial de cumprimento na hipótese de eventual condenação. Uma vez que o pedido encontra-se razoavelmente instruído com as peças que o impetrante entendeu necessárias para a demonstração da sua alegação, dispenso as informações e determino a remessa à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tornem conclusos. Ivana David Relatora - Magistrado (a) Ivana David - Advs: Luiz Rascovski (OAB: 257018/SP) (Defensor Público) - 3º Andar
Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar
DESPACHO