A reclamada impugnou os documentos juntados com a Exordial, uma vez que, não fazem prova dos fatos alegados.
Rejeito a impugnação da reclamada atinente aos documentos acostados aos autos pelo reclamante, uma vez que não há qualquer impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009.
Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados. -TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO.