(...)
§ 2º A vedação quanto à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção não alcança as demais taxas e despesas normalmente cobradas por serviços bancários avulsos, na forma autorizada e disciplinada pelo Banco Central do Brasil. (Grifo nosso)
Assim, não restam dúvidas que as taxas apresentadas na exordial como abusivas, não são abrangidas pela isenção do art. 22, § 1º, I, da Lei nº 9.504/1997.