demanda judicial ajuizada no Tribunal de Justiça da Bahia, fato este incontroverso.
No tocante à alegação da embargante de que a beneficiária teria optado por ingressar com a demanda judicial sem a prévia consulta à operadora, tal hipótese, além de desafiar o bom senso, vai de encontro à defesa da própria operadora no Processo Administrativo (JFRJ, Evento 1), que em momento algum alegou tal fato e concentrou a tese de seus recursos na aplicação do instituto da reparação voluntária, no sentido de que já teria autorizado, sem tecer maiores considerações, requerendo ali a suspensão do procedimento administrativo.
O que se depreende, do exame dos autos, tal como concluído da sentença ora atacada, é que o único meio disponível para solicitar autorizações seria na modalidade “online”, por meio do portal virtual do plano de saúde, situação esta que vai de encontro aos Princípios da Transparência, Confiança e Boa-Fé Objetiva, inerentes, não só às relações de consumo, como também a todos contratos em espécie, cabendo destacar o seguinte trecho do decisum: