6 - Embargos rejeitados”(fl. 776).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte ora recorrente, em síntese, assevera que o Tribunal de origem não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999), quando da análise de legalidade das multas aplicadas, ao deixar de considerar as circunstâncias atenuantes presentes e as peculiaridades do caso concreto na aplicação da sanção imposta; bem como admitiu excesso de execução, na medida em que autorizou a cumulação de multa de mora com a taxa SELIC, em desrespeito ao art. 406 do Código Civil.
Por fim, requer o provimento do recurso.