Página 5003 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Fevereiro de 2024

então vigentes, para incidência do desconto de 11% (onze por cento) sobre o montante que exceder ao teto do Instituto Nacional do Seguro Social, conforme previsão do artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 1013/2007. Estas são as alegações. Pela Constituição Federal [Emenda Constitucional nº 103/2019] atribuiu-se competência à União para legislar sobre normas gerais relativas às pensões dos policiais militares no âmbito nacional: “Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI -normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares” [artigo 22]. O regime jurídico dos militares também está disciplinado na Constituição Federal: “Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores”; § 2º - Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal” [artigo 42] (grifei). Aqui, discute a inovação legislativa, quando se incluiu na lei possibilidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração, os proventos e as pensões. Dispôs-se. “Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares” [redação do artigo 25 da Lei Federal nº 13.954/2019 que incluiu o art. 24-C no Decreto-Lei nº 667/1969]. A Lei Federal, ainda, em seu artigo , incluiu na Lei Federal 3.765/60, o § 2º do art. 3-A, que previu para os militares inativos estaduais alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) sobre o valor integral dos proventos. Porém, e aqui se encontra a divergência e a ausência de legalidade, a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária é matéria específica e não se refere ao âmbito geral, devendo a norma sobre o percentual de incidência da contribuição ser realizada com base em legislação específica de competência dos respectivos Estados [parágrafo 2º do artigo 42 da Constituição Federal]. Nesse sentido a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal sobre o tema: “A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que remanesce a competência dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos, tendo A LEI FEDERAL Nº 13.954/2019, NO PONTO, INCORRIDO EM INCONSTITUCIONALIDADE. Ausente a plausibilidade na argumentação do Estado agravante, resta obstado deferimento da medida de contracautela ora postulada, haja vista a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ACO 3.396” [STP 765 AgR, Relator (a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2021 PUBLIC 01-09-2021]. De igual modo. “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO” [Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 1338750 RG/SC, Relator LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 27/10/2021 ATA Nº 33/2021 - DJE nº 213, divulgado em 26/10/2021]. Instaurada Repercussão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou compreensão [RE 1.338.750/SC, com repercussão geral, TEMA 1177]: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para afixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade” (grifei). A legislação federal discutida [Lei Federal nº 13.954/2019 | “Altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 ( Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 ( Lei do Servico Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências”] é inaplicável aos policiais militares deste Estado. A alteração da alíquota previdenciária para majoração da contribuição ou modo de incidência depende de legislação local (Estado), situação que a presente data não se tem notícia. No âmbito do Estado de São Paulo a contribuição previdenciária dos policiais militares se estabelece nos moldes da legislação própria [artigo da Lei Complementar nº 1.013/2007 | Altera a Lei n. 452, de 2 de outubro de 1974, e o Decreto-lei n. 260, de 29 de maio de 1970”]: “os militares da reserva remunerada, reformados, agregados e os pensionistas contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, devendo esta ser a forma para os descontos. Não destoa da mesma compreensão julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. MILITAR INATIVO. Pretensão de cessar a contribuição previdenciária imposta pela Lei Federal nº 13.954/2019, mantendo-se o regime instituído pela Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007. Possibilidade. Tema 1.177 do C. Supremo Tribunal Federal: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” Reconhecimento da inconstitucionalidade da alíquota prevista na Lei Federal nº 13.954/2019. Manutenção do regime disposto na lei estadual. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. Natureza tributária da contribuição. Juros moratórios devidos somente a partir do trânsito em julgado. Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça de que é desnecessária a comprovação, pelo contribuinte, de eventual compensação dos valores indevidamente retidos na declaração anual de ajuste Sentença parcialmente reformada. Reexame necessário, por interposto, e recurso voluntário parcialmente providos” [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 104XXXX-75.2021.8.26.0224, Comarca de Guarulhos, 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desa. Maria Laura Tavares, Data do Julgamento: 23/06/2022]. De igual modo. “MANDADO DE SEGURANÇA. Policiais militares e corpos de bombeiros militares. Emenda Constitucional 103/2019. Competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividade e pensões. Art. 22, XXI, da CF. Edição da Lei Federal 13.954/2019.

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