Página 3161 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Fevereiro de 2024

estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificandose nos autos principais. Int. - ADV: AMEDEO PEREIRA VIOLA (OAB 469825/SP)

Processo 001XXXX-32.2005.8.26.0053 (053.05.015076-9) - Outros Feitos não Especificados - Maria Amelia Dutra Rodrigues - Vistos. 1-) Fls. 116/117: Nos termos do requerimento da parte requerente, intime-se a executada para que comprove o pagamento da OPV sob pena de sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Prazo: 10 (dez) dias. 2-) Sem prejuízo, confiro o prazo de 60 (sessenta) dias à exequente para que promova a habilitação dos sucessores. 3-) Transcorrido o prazo do item 1, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP)

Processo 001XXXX-81.2003.8.26.0053 (053.03.015420-3) - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - BANCO SAFRA S/A - Vistos, BANCO SAFRA S/A, qualificado na inicial, ajuíza ação anulatória de débito fiscal pelo procedimento comum contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO aduzindo, em síntese, ser instituição financeira regularmente autorizada pelo Banco Central e que, como tal, está sujeita ao recolhimento de ISSQN sobre as operações constantes do itens 95 e 96 da Lei Complementar n. 56/1987. Revela que teve lançado contra si débitos de ISSQN em valores que não correspondem às receitas auferidas com os serviços prestados. Alega que o auto de infração contém vício formal de fundamentação jurídica, uma vez que se assenta em hipótese de incidência que não guarda relação com os fatos descritos. Sustenta que a recuperação de créditos próprios não constitui atividade sujeita à tributação pelo ISSQN. Aduz ser taxativa a lista de serviços elencada pela Lei Complementar. Requer: (i) a suspensão da exigibilidade dos créditos; e, ao final, (ii) a anulação do auto de infração, ordenadose o cancelamento da inscrição na dívida ativa do Município de São Paulo. Atribui à causa o valor de R$ 774.000,00. Com a inicial, vieram documentos, procuração e custas (fls. 26/41). Juntada a comprovação do depósito do montante integral (fls. 42/45), foi deferida a suspensão da exigibilidade (fl. 46). O Município apresentou defesa na forma de contestação (fls. 63/72). Alega que o auto de infração contém os requisitos de validade, tendo sido realizada clara e precisa descrição dos fatos jurídicostributários. Sustenta que, ainda que os créditos recuperados sejam de titularidade do próprio banco, a base de cálculo do imposto deve considerar os custos integrais dos serviços prestados. O que ocorre é que, tendo sido tais reembolsos efetuados a partir da prestação de serviços bancários, devem, aqueles, compor o preço do serviço. Além disso, ressalta que tal despesa não configura hipótese de dedução. Quanto ao rol de serviços da LC n. 56, revela que a jurisprudência do STF, apesar de afirmar a sua taxatividade, reconhece a possibilidade de interpretação extensiva e analógica dos itens. Ressalta que a mera modificação da nomenclatura da atividade não é capaz de afastar a incidência da hipótese prevista. Requer a improcedência total da ação. Réplica às fls. 80/88. Foi deferida a produção de prova pericial contábil e, no mesmo ato, houve a nomeação do perito judicial (fl. 92). Em seguida, as partes apresentaram seus quesitos. O Município às fls. 99/101 e a autora às fls. 102/105. O laudo foi juntado à fls. 991/1010 e, logo após, as partes se manifestaram sobre (fls. 1016/1024; 1025/1042 e 1053/1071). O Perito juntou esclarecimentos (fls. 1186/1207) e as partes apresentaram pareceres elaborados por seus assistentes técnicos fls. 1212/1216 e 1226/1247. Na sequência, foram prestados novos esclarecimentos pelo expert (fls. 1297/1306 e 1318/1320). O Município juntou manifestação às fls. 1328/1336 e suas razões finais às fls. 1356/1357, alegando que o laudo produzido pelo Perito deveria ser anulado em função do que foi declarado por seu assistente à fl. 1230. Apresentou também suas alegações finais a parte autora (fls. 1349/1336). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação anulatória de débitos fiscais de ISSQN, sob o fundamento de erro, por parte da autoridade fiscal, na qualificação dos fatos tributados. De rigor a procedência dos pedidos. Nos termos do art. do Decreto Lei n. 406/1968, ainda vigente à época do fato jurídico tributário em discussão, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa ao diploma legal. Dentre os itens da lista de serviços sujeitos ao ISS, conforme redação dada pela então vigente Lei Complementar n. 56/1987, destaca-se que os itens 95 e 96, que estão estritamente relacionados às atividades prestadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional: 95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços); Nos termos do Auto de Infração n. 6209594-3, aqui impugnado, a Autora, instituição financeira prestadora de serviços bancários, teve contra si lançados débitos de ISS referentes ao não recolhimento do imposto sobre operações praticadas e registradas no Plano Contábil sob o n. COSIF 7.1.9.30.00.03 - “Outras recuperações”. A autoridade fiscal que lavrou o AI entendeu pelo enquadramento de tais operações na hipótese descrita pelo item 95 acima. Nos termos do laudo pericial inicial, apresentado pelo expert nomeado (fl. 997), as receitas aqui discutidas são referentes à recuperação de despesas havidas com a prestação de serviços pela instituição financeira, o que, portanto, justificaria a subsunção das operações ao ISS. Alegou a parte autora, entretanto, que as receitas estão relacionadas à despesas havidas com serviços prestados por terceiros e que não se enquadram nas hipóteses de serviços financeiros tributáveis por ISS (fl. 1019). A fim de sustentar seu ponto foi juntado parecer técnico divergente, que trouxe à tona a natureza das despesas tidas como recuperadas. Segundo o assistente técnico trata-se, em sua maioria de despesas cartorárias, mas não só. Após a análise do parecer e a realização de diligência no prédio da Autora, o Sr. Perito concluiu que: Diante disso, verifica-se que os valores contabilizados a crédito da conta 7.1.9.30.00-03 “Outras Recuperações” que serviram de base de cálculo para a lavratura do Auto de Infração n.º 62095943, sob o aspecto contábil e consoante se vê pelo seu histórico, não são referentes à prestação direta de serviços, nem a coleta de documentos e numerário, como informou este perito judicial no item “CONCLUSÃO” de seu laudo Pericial Contábil, constante às fls. 954/955 dos autos, não estando ao que tudo indica, sujeitos a incidência do ISSQN. (grifo meu) Conforme consta do anexo ao parecer técnico apresentado às fls. 1053/1178, as receitas registradas na conta 7.1.9.30.00-03, de fato, constituem, em sua maioria, reembolso de despesas com emolumentos e custas cartorárias. São recorrentes também receitas relativas à taxa para manutenção, encerramento ou suspensão de conta. Trata-se, de maneira geral, de receitas em razão de serviços, ainda que de natureza bancária, mas relacionados à atividades-meio do Banco ou em razão de serviços prestados por terceiros e que nada se relacionam com a atividade bancária. Nesse sentido, é necessário adotar o entendimento consolido da jurisprudência do E. TJSP, segundo o qual as atividades-meio não constituem “serviços” para fins de apuração do fato gerador de ISS: APELAÇÃO CÍVEL Embargos à Execução Fiscal Município de São Sebastião ISS Instituição financeira Tributação de atividades designadas como “operações ativas”, “tarifa interbancária” e “taxa de manutenção de conta corrente/poupança de pessoa física e jurídica” Alegação do banco de que seriam atividades-meio inerentes à atividadefim de concessão de crédito e de depósito, de modo que não se enquadrariam em nenhuma das hipóteses previstas no item 15

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