I - Advertência, desde que aplicada de forma isolada: Fiscal e Gestor do Contrato, conforme o caso; II - Multa, aplicada de forma isolada ou cumulada com Advertência: Diretor-Geral do TRE/AP;
III - Impedimento de licitar e contratar com a União e Declaração de Inidoneidade, aplicadas de forma isolada ou cumulada com Multa: Presidente do TRE/AP.
Parágrafo único. A prática das condutas tipificadas no artigo 5º, inciso IV, da Lei nº 12.846/2013 ( Lei Anticorrupcao) será punida na forma disposta no referido diploma legal, observando-se, na instrução do processo, no que couber e no que não lhe contrariar, as disciplinas estabelecidas nesta Instrução, devendo o processo ser autuado pelo Gestor ou Fiscal do Contrato, Pregoeiro, Agente de Contratação, Comissão de Contratação ou Comissão prevista no § 2º do artigo 11, conforme o caso, sendo do Presidente deste Tribunal a competência para aplicação das penalidades.