Página 2639 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Outubro de 2016

91.2015.8.26) - Cumprimento Provisório de Decisão - Crimes de Trânsito - A.B.F. - Fls. 11/12: Defiro.Publique-se para o Defensor Dr. Gustavo Martins Rondini, para se manifestar sobre ao pedido de revogação da suspensão condicional do processo formulado pelo MP.Após, tornem ao MP.Int. - ADV: GUSTAVO MARTINS RONDINI (OAB 321920/SP)

Processo 001XXXX-27.2011.8.26.0223 (223.01.2011.010612) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Paz Pública - Jose Nilton de Lima de Oliveira - - Everton Pereira da Silva - - Geovane Cesar Cadamuro - - Rodrigo Evangelista da Silva - - Deusdete Pereira Marinho - - Adevan Ferreira da Silva e outro - PROCESSO 544/2011VISTOS.1) Fls. 2878/2879: Ciência às partes da audiência designada para 22/11/2016 (12 h), na precatória da Comarca de CARIRA-Sergipe.2) Fls. 2871: Indefiro o pedido da juntada das declarações Defensivas no prazo já EXCESSIVO de 90 dias, - definindo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetivação da juntada dessas declarações pela Defesa, sob pena de preclusão. A tal respeito, assinalo que a Parte tinha (ou deveria ter) conhecimento já há de HÀ VARIOS ANOS do paradeiro e qualificações de suas próprias testemunhas de defesa, desde que as arrolou nestes autos nos idos de 2012. Ademais disso, sobretudo, saliento que a vinda de tais ‘declarações’ à guisa de substituição de oitivas em audiências, é providencia sabidamente pendente nos autos desde audiências dos idos de SETEMBRO passado, sendo que já há mais de mês que se exarou o despacho de fls. 2586 e respectivos termos de audiências de 16/09/16, etc.3) Petição de Fls. 2872/2873: - INDEFIRO o pedido da Defesa do réu José Nilton Lima de Oliveira, quando solicita repristinação do “segredo de justiça” no caso destes autos 544/2011. A regra geral prevista no Direito Constitucional é a da PUBLICIDADE dos atos processuais (CF art. 93, inciso IX), e por enquanto não vislumbro a presença atual e bem caracterizada de situação excepcional que justificasse ‘segredo de justiça’. Também endosso integralmente, como razão de decidir o bem lançado parecer do Ministério Público de fls. 2875-276 a este respeito. Saliento, por fim, que inclusive foi solicitação de uma das Defesas Técnicas que se promoveu a retirada do sigilo judicial que inicialmente havia neste feito, conforme se verifica desde fl. __, - de modo que reitero a minha precedente Decisao de 09/02/2012 (fls. ___), quando se revogou o segredo de justiça, - e assim INDEFIRO o pedido de fl. 2872, prestigiando-se a regra geral de publicidade dos atos judiciais.4) Excepcionalmente, defiro nova oportunidade de CARGA dos autos aos Advogados Defensores, pelo prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas, para analise dos depoimentos e demais documentos juntados ao feito, - devendo restituí-los com brevidade e tempestivamente em Cartório dentro do prazo, sob pena de busca e apreensão automaticamente após o prazo ora assinalado.5) Prossiga-se com vistas à audiência marcada para o já próximo dia 11/11/2016 às 13:45 horas, quando se espera sejam concluidas as oitivas de testemunhas das partes.6) Publique-se com urgência para os advogados.7) Oportunamente, dê-se ciência ao MP e à Defensoria Pública.8) Abra-se o 15º volume na fl. 2767.Int. Dil. - ADV: THIAGO DOMINGUES DE SALES (OAB 198593/SP), ROBERTO ANTONIO FERREIRA (OAB 175669/SP)

Processo 001XXXX-83.2012.8.26.0223 (223.01.2012.013516) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Eronizo Leite da Silva e outro - Em face da noticia de recente captura do réu (04/10/16, B.O. nº 7172/16), primeiramente cobre-se o mandado de prisão ao C.D.P de São Vicente, com urgência.Após a vinda do mandado, encaminhe-se a Carta de Guia à VEC competente, com a possível brevidade.Ante a renúncia da defensora constituída , DRA. LUIZA L. SALDANHA, dê-se vista à Defensoria Pública para que tenha ciência de todo o processado. Tendo em vista que os autos da apelação 0013516-8.2012.8.26.0223 encontram-se no TSJP, conclusos ao Eminente Desembargador ALCIDES MALOSSI JÚNIOR (06/11/2015); - desde logo oficiese ao Em. RELATOR com cópia deste despacho, e das manifestações de renúncia da Advogada (protocolo de 05/10/16), e de solicitação de vista da Defensora Pública, para que a Superior Instância promova o que se entender de direito, anotando-se que o réu estaria agora preso, posto que estava “foragido” desde a sentença de 30/10/2013.Int. Dil. - ADV: LUIZA LUZIA SALDANHA (OAB 219731/SP), MARCELO HENRIQUE GARCIA RIBEIRO (OAB 265690/SP)

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