Página 39 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região (TRT-13) de 28 de Fevereiro de 2024

No caso dos autos, o termo de acordo extrajudicial (em que se traduz a petição inicial) revela uma real transação de títulos e valores, não cabendo recusar sua homologação em razão da cláusula alusiva à quitação geral do contrato. segundo o precedente fixado pela Sexta Turma ao julgar o AIRR-1000979-

16.2019.5.02.0060 (RR convertido em 15/3/2023, ainda não julgado), no sentido de a cláusula de quitação geral ser possível, se no caso concreto se verificarem todos os requisitos de validade do acordo. , se não há vício de consentimento que contamine as demais cláusulas avençadas. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 000XXXX-47.2021.5.05.0611; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 25/08/2023; Pág. 5072)

Dessa forma, em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, constata-se que houve uma possível violação em torno do disposto no art. 855-B da CLT, ensejando o seguimento do presente recurso de revista.

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