Página 2360 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Fevereiro de 2024

90845/SP), PAULA BEREZIN (OAB 90845/SP), PAULA BEREZIN (OAB 90845/SP)

Processo 104XXXX-25.2023.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Zenaide da Cruz Sorrilha - - Olinda Santos - - Patrícia Rosario de Souza - - Priscila Rosario de Souza - - Sonia Regina Miliati - - Ana Maria Ekstein - - Solange Cordeiro Genubeluxe - - Giselda Alves de Brito - - Margareth Bresser Pinheiro - - Maria Aparecida Cavallari - - Claudia Maria de Rossi Queiroz - Vistos. Recebo a petição de fls. 315/317, como emenda à inicial, a fimde atribuir valor à presente demanda, passando a constar R$ 10.000,00. Anote-se. Outrossim, cumpra-se o v. Acórdão, proferido nos autos do agravo de instrumento nº 229XXXX-31.2023.8.26.0000, que deu provimento ao recurso manejado pelos ora exequentes a fim de garantir a fruição da gratuidade processual. Anote-se. Trata-se de cumprimento de sentença com lastro no título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 060XXXX-55.2008.8.26.0053, impetrado por associação que congrega policiais militares inativos a fim de reconhecer o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela lei Complementar Estadual nº 689/12, alterada pelas LCE nº 830/97 e nº 1.020/07. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a segurança para reconhecer aos associados o direito ao percebimento da referida benesse, nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 1.065/08. Em segundo grau de jurisdição, a C. 7ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso interposto pela parte impetrante a fim de que a ré proceda ao pagamento do ALE tendo por base a última localidade onde os servidores exerceram sua função, a partir da notificação, observada a prescrição quinquenal, surtindo, assim, os efeitos em relação aos vencimentos vincendos. Ocorre que a Fazenda do Estado ajuizou a Reclamação nº 14.786, buscando a anulação do acórdão, sob o argumento de violação da Súmula vinculante nº 10 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Em sessão plenária, no julgamento da Reclamação nº 14.786, a maioria dos Ministros da Suprema Corte decidiu por desconstituir o acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Público e determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade Cível, distribuído sob nº 0024923-32.2019.8.26.000 que, por sua vez, foi rejeitado majoritariamente pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, declarando-se constitucional a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, modificada pelo artigo da LCE nº 1.020/07, e no artigo da LCE 994/06, alterada pela Lei Complementar nº 998/06 e pelo artigo da LCE nº 1.020/07, com publicação do acórdão em 20/08/2020. Encerrado o julgamento do referido Incidente de Inconstitucionalidade Cível, a Presidência do E. TJSP determinou o retorno dos autos á 7ª Câmara de Direito Público para prosseguir com o julgamento da apelação interposta no supramencionado writ, que, na oportunidade, tendo em vista a constitucionalidade da legislação estadual que rege o ALE, proveu o recurso de apelação manejado pela Fazenda Pública Estadual, prejudicado o exame do recurso da associação autora. Em face do decidido foi interposto recurso extraordinário alegando violação aos artigos 2º; 5º, inciso XXXVI; 37, X e XV; 40, § 8º e 97, todos da Carta Magna, o qual teve seu seguimento negado pela Presidência da Seção de Direito Público da Corte Bandeirante, cuja decisão atacada aguarda julgamento de agravo regimental. Destarte, nos termos do quanto exposto, não há como prosseguir com o presente incidente, devendo a execução permanecer suspensa até o efetivo trânsito em julgado da apelação interposta nos autos da ação mandamental coletiva. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. - ADV: GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP), GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/ SP), GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP), GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP), GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP), GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP), GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP), GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP), GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP), GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/ SP), GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP)

Processo 104XXXX-77.2023.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Luci Silva - - Jandira da Conceição Apolinari - - Rita Maria de Campos Garcia - - Ieza Paula de Souza - - Shirlene Ribeiro da Silva - -Aparecida Pinto da Silva - - Solimar Marques dos Santos - - Josefa Gomes Parra - - Recieri Pedro de Angelo - Vistos. Recebo a petição de fls. 251/253, como emenda à inicial, a fimde atribuir valor à presente demanda, passando a constar R$ 10.000,00. Anote-se. Outrossim, cumpra-se o v. Acórdão, proferido nos autos do agravo de instrumento nº 229XXXX-63.2023.8.26.0000, que deu provimento ao recurso manejado pelos ora exequentes a fim de garantir a fruição da gratuidade processual. Anote-se. Ademais, trata-se de cumprimento de sentença com lastro no título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 060XXXX-55.2008.8.26.0053, impetrado por associação que congrega policiais militares inativos a fim de reconhecer o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela lei Complementar Estadual nº 689/12, alterada pelas LCE nº 830/97 e nº 1.020/07. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a segurança para reconhecer aos associados o direito ao percebimento da referida benesse, nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 1.065/08. Em segundo grau de jurisdição, a C. 7ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso interposto pela parte impetrante a fim de que a ré proceda ao pagamento do ALE tendo por base a última localidade onde os servidores exerceram sua função, a partir da notificação, observada a prescrição quinquenal, surtindo, assim, os efeitos em relação aos vencimentos vincendos. Ocorre que a Fazenda do Estado ajuizou a Reclamação nº 14.786, buscando a anulação do acórdão, sob o argumento de violação da Súmula vinculante nº 10 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Em sessão plenária, no julgamento da Reclamação nº 14.786, a maioria dos Ministros da Suprema Corte decidiu por desconstituir o acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Público e determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade Cível, distribuído sob nº 0024923-32.2019.8.26.000 que, por sua vez, foi rejeitado majoritariamente pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, declarando-se constitucional a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, modificada pelo artigo da LCE nº 1.020/07, e no artigo da LCE 994/06, alterada pela Lei Complementar nº 998/06 e pelo artigo da LCE nº 1.020/07, com publicação do acórdão em 20/08/2020. Encerrado o julgamento do referido Incidente de Inconstitucionalidade Cível, a Presidência do E. TJSP determinou o retorno dos autos á 7ª Câmara de Direito Público para prosseguir com o julgamento da apelação interposta no supramencionado writ, que, na oportunidade, tendo em vista a constitucionalidade da legislação estadual que rege o ALE, proveu o recurso de apelação manejado pela Fazenda Pública Estadual, prejudicado o exame do recurso da associação autora. Em face do decidido foi interposto recurso extraordinário alegando violação aos artigos 2º; 5º, inciso XXXVI; 37, X e XV; 40, § 8º e 97, todos da Carta Magna, o qual teve seu seguimento negado pela Presidência da Seção de Direito Público da Corte Bandeirante, cuja decisão atacada aguarda julgamento de agravo regimental. Destarte, nos termos do quanto exposto, não há como prosseguir com o presente incidente, devendo a execução permanecer suspensa até o efetivo trânsito em julgado da apelação interposta nos autos da ação mandamental coletiva. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. -ADV: GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP), GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP), GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP), GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP), GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP), GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP), GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP), GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/ SP), GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP)

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