proferido em mandado de segurança impetrado neste Regional, com fulcro no art. 896, a e c, da CLT.
Nos termos do artigo 896 da CLT, o recurso de revista é cabível nas decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, e em execução de sentença, inclusive em embargos de terceiro, nos casos especificados nos dispositivos do mencionado preceito legal, o que não é a hipótese dos autos, uma vez o apelo investe contra decisão definitiva proferida em mandado de segurança de competência originária do Tribunal.
O recurso adequado para o impetrante manifestar seu inconformismo, no caso, seria o recurso ordinário, conforme disposto no artigo 895, II, da CLT, que estabelece: