Página 6131 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 5 de Março de 2024

assinala a ficha funcional do trabalhador (ID. cbe4cbc, fls. 244). Indubitável, ainda, que o pactuado também esteve suspenso entre 13.08.2020 e 10.11.2020 , em virtude da participação da reclamante em curso de qualificação profissional, nos moldes do art. 476-A da CLT.

No particular, a bem de comprovar as suas alegações, a reclamada apresentou o acordo coletivo firmado com o Sindicato dos Empregados em Empresas de Refeições Coletivas de Minas Gerais em 29.07.2020 (ID. 2ab1385, fls. 410/413), em que estipulada a suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de 90 dias para participação em programa de qualificação profissional, nos termos do art. 476-A da CLT e item I do art. 17 da Lei 14.020 de 06 de julho de 2020 (cláusula primeira, ID. 2ab1385 - Pág. 2, fls. 411), como ofereceu a relação de empregados que se inscreveram no programa, na forma da cláusula quarta, parágrafo segundo do citado instrumento negocial (ID. 2ab1385 - Pág. 3, fls. 412, c/c ID. 252cb40, fls. 414/423).

Irrefutável, outrossim, que nos períodos de suspensão, com fundamento nas medidas emergenciais do governo, a primeira reclamada ficou responsável pelo pagamento de 30% do salário, enquanto o Ministério do Trabalho por 70% (art. , II, 6º c/c art. , II, b da lei n. 14.020/20).

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