Página 2215 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 6 de Março de 2024

Recurso conhecido sem efeito suspensivo, conforme Decisão Monocrática proferida pelo Desembargador Plantonista no ID 53718945. Intimada para apresentar contrarrazões (ID 53798308), a parte Agravada quedou-se silente. Em parecer de ID 56499902, opinou o eminente Procurador de Justiça pelo não provimento do Agravo de Instrumento. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do Código de Processo Civil ( CPC), restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Cássio Miranda Relator 09

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ________________________________________ Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 805XXXX-96.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: R. M. F. e outros Advogado (s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, GRAZIELLE NOBREGA MATOS, JEANE SILVA MOREIRA, NATALIA OLIVEIRA GOMES AGRAVADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e outros Advogado (s):

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