processual trabalhista específica, tal seja o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, impede a aplicação subsidiária da legislação processual civil.
Reconhece-se que, usualmente, esse versículo da lei adjetiva civil tem sido aplicado de forma conjugada ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no âmbito desta Egrégia Turma, sem maiores impugnações.
E assim deve ser buscada e seguida a orientação, para fins de distribuição da carga da prova, exclusivamente no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não se trata, pois, de inverter o ônus da prova, mas de atribuir a cada um o que é seu (suum cuique tribuere), conforme a antiga máxima de Ulpiano e o disposto no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.