Página 4615 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 6 de Março de 2024

Superior Tribunal de Justiça
há 3 meses

As previstas no § 12 decorrem diretamente da lei; já as do § 11 decorrem de autorização conferida pela lei ao Poder Executivo para que a aplique nos casos enumerados no parágrafo em comento.

5. No uso das atribuições conferidas pelo referido art. 84, inciso IV da Constituição e em atenção ao disposto no referido § 11 do art. da Lei 10.865/04, o Poder Executivo editou o Decreto n. 6.426/08, reduzindo a zero as alíquotas da COFINS-Importação incidentes sobre a operação de importação dos produtos farmacêuticos classificados em determinadas NCMs, dentre eles os das posições 90.18 e 30.06, em relação às quais a lide se instaura.

6. Observa-se, portanto, que a Lei 10.865/2004, ao instituir a incidência da COFINS-Importação, o fez em caráter geral, autorizando o Poder Executivo a estabelecer regime específico aplicável às operações envolvendo produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, classificados em algumas posições da NCM, dentre as quais, repise-se, se insere as posições dos produtos importados pela autora. A previsão de um regime específico aplicável a essas operações se justifica pela essencialidade desses produtos na área da saúde.

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