Página 1430 da CADERNO5 do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 7 de Março de 2024

4. O pedido de tutela de urgência é possível em nosso ordenamento jurídico, devendo estar presentes os pressupostos do art. 300 do CPC: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

5. Assim, em juízo de probabilidade, não se exige certeza quanto aos fatos, mas uma provável existência do direito invocado. “Para análise do requisito, o Magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado. Sendo a sumariedade da cognição característica das tutelas provisórias, basta um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal.” (Gajardoni, Fernando. Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 417/418). 6. Os documentos juntados pela parte autora, por ora, satisfazem a pretensão formulada. Há indicativos de que lhe assiste o direito à antecipação da tutela pretendida, é a verossimilhança identificada pelo cotejo entre o narrado e o verificado, condição essencial para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Restou, assim, identificada a probabilidade do direito.

7. Os documentos dão indícios do pagamento do título numerado na inicial, em data posterior ao vencimento, mas antecedente ao protesto.

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