Página 202 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Outubro de 2016

que denotam que o autor possui propriedades e bens móveis. Autor que apenas alegou exercer a função de autônomo, e que apesar de ser representado por advogado nomeado pelo Convênio PGE/OAB, não comprovou a condição de hipossuficiência Sentença mantida. Recurso não provido. (Ap-TJSP 300XXXX-91.2013.8.26.0263 Relator Leonel Costa, 20/10/2014).AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita - Demonstração de não hipossuficiência - Possibilidade de o juiz indeferir a gratuidade quando tiver motivos para fazê-lo - Conjunto fático-probatório demonstra que a agravante não é pobre na acepção jurídica do termo - Inteligência do inciso LXXIV, do art. , da Constituição Federal - Descabimento do benefício Decisão mantida Agravo desprovido. (AI-TJSP-210XXXX-30.2016.8.26.0000 - Relator Cláudio Hamilton - 21/07/2016).Aguarde-se o recolhimento da taxa judiciária, da diligência do Oficial ou despesa postal, bem como do valor devido à Carteira de Previdência dos Advogados, no prazo de 15 dias, sob pena indeferimento da inicial.Torne os documentos de fls. 32/51 em sigilosos. Na impossibilidade, torne todo o processo em segredo de justiça (art. 1263, inciso II das NSCGJ).Cumpra-se a primeira parte do despacho de fls. 214. Intime-se. - ADV: NICOLLI MERLINO (OAB 299702/SP), JULIANA MARTINS COELHO (OAB 335794/SP)

Processo 100XXXX-67.2016.8.26.0266 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Anderson Farias Ferreira - Vistos.1- Ante os documentos apresentados defiro ao autor os benefícios da “justiça gratuita”. Anote-se.2-Inegáveis são os inconvenientes que a inclusão de seu nome nas chamadas “listas negras” dos órgãos de proteção ao crédito pode causar a qualquer pessoa.De outro lado, tal providência não constitui condição “sine qua non” para que o credor possa normalmente efetuar a cobrança daquilo que efetivamente entenda devido.Assim, considerando que a autora recorreu ao Judiciário para questionar a própria existência da dívida, não parece justo que permaneça suportando as consequências de tais restrições enquanto tramita o processo.Por tais razões, tendo em conta, ainda, a reversibilidade da medida, determino a suspensão dos efeitos das anotações em nome do autor lançadas nos cadastros de inadimplentes do SCPC, SERASA, bem como RESTRIÇÃO INTERNA DA EMPRESA, no que diz respeito ao contrato objeto desta ação (nº 65867152; valor R$ 665,58; data da dívida: 15/05/2013; data da inclusão: 18/11/2013 conf. doc. de pág. 28 e 30). Defiro ainda a suspensão dos apontamentos existentes junto ao Primeiro Cartório de Protesto de Letras e Títulos de Santos, com sede a Rua XV de Novembro, 104, Santos/SP, no que concerne aos títulos de números 000000027; valor R$ 1.125,00; data da dívida: 27/04/2013; data do protesto: 18/06/2013 e 000000028; valor R$ 1.125,00; data da dívida: 27/04/2013; data do protesto: 18/06/2013, ambos incluídos por Margarida Maria Arruda Glerean - conf. doc. de pág. 17).Sirva a presente como ofício a SCPC, com sede na Rua Boa Vista, 51, CEP 01014-911, São Paulo/SP, ficando a autora responsável pelo encaminhamento dos expedientes.Com relação ao SERASA, providenciese a serventia, via sistema SERASAJud.3-Cite-se, por via postal, com as advertências legais (PRAZO PARA DEFESA: 15 (QUINZE) DIAS; NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS PELA PARTE REQUERIDA, COMO VERDADEIROS, OS FATOS ALEGADOS PELA PARTE REQUERENTE; CONTRA O REVEL, QUE NÃO TENHA ADVOGADO NOS AUTOS, CORRERÃO OS PRAZOS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DE CADA ATO EM CARTÓRIO; PRESUMEM-SE VÁLIDAS AS COMUNICAÇÕES E INTIMAÇÕES DIRIGIDAS AO (S) ENDEREÇO (S) CONSTANTE (S) NOS AUTOS, CUMPRINDO À(S) PARTE (S) ATUALIZAR O (S) RESPECTIVO (S) ENDEREÇO (S) SEMPRE QUE HOUVER MODIFICAÇÃO).Intime-se. - ADV: CYRILO LUCIANO GOMES (OAB 36125/SP)

Processo 100XXXX-95.2016.8.26.0266 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Joice de Almeida Martins - Vistos.Anote-se ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.Estando presentes os requisitos do art. 561 do CPC, presentes ainda o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO a medida pleiteada na inicial, determinando a reintegração liminar da parte autora na posse do bem indicado, bem como dos documentos a ele pertinentes.No mesmo ato, CITE-SE a parte requerida para, querendo e através de advogado, apresentar resposta (contestação) no prazo de 15 dias (o qual se iniciará a partir da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos do processo), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, segue anexa senha do processo. Na hipótese de restar infrutífera qualquer das diligências ora determinadas (reintegração/citação), INTIME-SE a parte autora, via imprensa oficial, para se manifestar em prosseguimento, requerendo o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias.No silêncio, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para dar andamento ao feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Autorizo o Sr. Oficial de Justiça a diligenciar nos termos do § 2º, do artigo 212, do Código de Processo Civil. Fica autorizado, ainda e se necessária, a requisição de força policial e ordem de arrombamento, valendo-se cópia do presente como OFÍCIO à autoridade policial.Intime-se. - ADV: HANNA KASUE DE ALMEIDA GERALDO (OAB 361045/SP)

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