O conceito de estágio está positivado no art. 1º da Lei federal 11.788/2008 ( Lei do Estágio), segundo a qual "estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos".
Essa proposta de nova regulamentação do programa de estágio para estudantes deste Regional foi apresentada pela Seção de Capacitação e Desenvolvimento - SEDES, mediante a minuta acostada ao ID 4575091, acompanhada de seus anexos ID 4575092.
A novidade da proposta de resolução é a previsão do Programa de estágio do estudante regularmente matriculado e com frequência efetiva em cursos de educação superior, na modalidade de pós-graduação, (especialização, mestrado e doutorado), vide art. 3º.