Página 7087 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 20 de Março de 2024

trativa e efeitos na prestação jurisdicional, e deve ser obedecida também pelas partes e seus procuradores. Em outras palavras, se parte tem a sua disposição uma via mais eficiente do serviço público, não pode escolher a via menos eficiente.

Do princípio da substitutividade. Dentre outros vários princípios que norteiam a atividade jurisdicional, esta a substitutividade. Nesse flanco, a atividade jurisdicional essencialmente substitui a vontade das partes na resolução da demanda social. Ora, se não há necessidade de substituir vontade, não há necessidade de jurisdição. A existência de alguns processos sem lide (jurisdição voluntária) configuram raras exceções a regra da substitutividade. Tais exceções, em visível caminho para extinção, somente são aceitas (1) por imposição do legislador e (2) quando as partes não tem a opção administrativa. Fácil notar que o princípio da substitutividade impede a opção pela via judicial nos processos que não não exijam a substituição da vontade e que tenham a opção extrajudicial.

Da gratuidade no serviço extrajudicial. O artigo 1.124, § 3º, do CPC de 1973 (revogado), era expresso em afirmar a gratuidade da escritura pública de divórcio consensual para os que se declararem pobres. Embora o dispositivo não tenha sido expressamente repetido no novo CPC, não se pode interpretar que a disposição tenha sido revogada. Forte no artigo da Resolução 35 do CNJ que, ainda em vigor, expressamente assegura gratuidade para as escrituras de divórcio consensual. A gratuidade também encontra previsão no artigo 142 do Código de Normas e Procedimento dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia. Do eventual indeferimento da gratuidade extrajudicial. Ainda que indeferida a gratuidade na esfera extrajudicial, e vencido o requerente em recurso administrativo, se observa que o valor da escritura pública de divórcio consensual corresponde a aproximadamente 22% do salário mínimo. Portanto, um valor razoável e acessível a ser rateado pelas partes envolvidas. Não bastasse, conforme se observa na tabela de custas, o valor da escritura pública de divórcio é similar ao valor pago pelas partes na habilitação e registro do casamento.

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