título executivo seria pago à vista, por força do artigo 57 da Lei Uniforme de Genébra.
No entanto, não há como fracionar o pagamento de uma nota promissória, nem lhe atribuir vencimento antecipado de todo o valor quando nele o emitente se obriga ao pagamento de forma parcelada.
Além do mais, há vedação expressa na legislação, de acordo com a Decreto nº 2.044/1908, art. 55, parágrafo único: "A época do pagamento deve ser precisa e única para toda a soma devida" .