Página 2127 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Novembro de 2016

Processo 100XXXX-75.2016.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Condomínio Edifício Robalo - Espólio de Waldo Alejandro Ruben Lara Cabezas - - Maria Aparecida Calegaro Soares - Vistos.Fls. 94/96: Ciente. Cumpra-se o determinado no despacho de fls. 91.Int. - ADV: LUCAS AMERICO GAIOTTO (OAB 317965/SP), ELIANE DOS SANTOS CARVALHO (OAB 303336/SP), RENATA CRISTINA TESTON (OAB 339771/SP), JOAO BATISTA VIEIRA DE MORAES (OAB 41128/SP), WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM (OAB 53258/SP)

Processo 100XXXX-34.2016.8.26.0126 - Procedimento Comum - Obrigações - Ruben Dário Garcia Rodrigues - Sociedade Empresária de Ensino Superior do Litoral Norte LTDA - - Prefeitura Municipal de Caraguatatuba - Autos no 100XXXX-34.2016.8.26.0126 Autor: Ruben Dario Garcia RodriguesRéus: Município de Caraguatatuba eSociedade Empresária de Ensino Superior do Litoral Norte LTDA.SENTENÇAVistos.1. Relatório:Ruben Dario Garcia Rodrigues formulou pretensões de obtenção de bolsa integral para o Curso de Direito, com inserção na bolsa munícipe, de imposição ao Município da obrigação de fornecimento de transporte com acessibilidade que possibilite a frequência ao curso, e de indenização por danos morais em cinquenta salários mínimos (fls. 1-13).O Município de Caraguatatuba apresentou defesa. Sustentou preliminar de litispendência em relação ao pedido de transporte. Resistiu ao mérito (fls. 50-59).A Sociedade Empresária de Ensino Superior do Litoral Norte LTDA. relatou o histórico de que o autor ingressou na instituição de ensino em 2011, quando recebeu a bolsa munícipe, mas que acabou por trancar o curso em 2012, retornando em 2015, quando sem bolsa de estudos ficou responsável pelo pagamento das mensalidades, tendo deixado de efetuar a integralidade do pagamento das mensalidades. Aduziu sua ilegitimidade em relação à concessão da bolsa munícipe. Contrariou o mérito (fls. 77-97). Réplicas foram apresentadas (fls. 64-69 e 172-177).É o relatório. Decido.2. Fundamentação:Os elementos fáticos necessários para a solução da causa estão bem delineados. Assim, promovo o imediato julgamento.O pedido de obtenção de bolsa integral para o Curso de Direito é improcedente.A instituição de ensino é parte legítima em relação à pretensão, eis que o autor sustenta a presença de responsabilidade. Assim, pela adoção da teoria da asserção, existe legitimidade processual. A ausência de responsabilidade passa a se tornar questão de mérito. Mas efetivamente a instituição de ensino não possui responsabilidade. As instituições privadas são regidas pelo princípio da livre iniciativa (artigo 170, caput, da Constituição), não podendo a elas ser imposto que abdiquem de auferir remuneração pelos serviços prestados. A municipalidade também não pode reinserir o autor na bolsa munícipe para o Curso de Direito.Para facilitar e assegurar o acesso de pessoas em situação de vulnerabilidade social ao ensino superior, como no caso de pessoas portadoras de deficiência física, dando cumprimento às previsões constitucionais e legais que preveem conteúdos inclusivos, o Poder Público institui programas e celebra convênios. Tais programas e convênios dependem de satisfação aos requisitos previstos nas normas respectivas, pois a remuneração pelos serviços passa a ser realizada pelo Poder Público. A situação de deficiência física não desobriga o autor de atender aos requisitos normativos. E eles não foram cumpridos.Para inserção na bolsa munícipe, o aluno deve requerer anual e administrativamente a concessão da bolsa, no período de 02 de janeiro a 31 de janeiro de cada ano, conforme previsão do artigo 4º do Decreto Municipal nº 180/2013 (fl. 120). E o autor não fez esse requerimento administrativo perante o Município em 2016. Principalmente, o autor não mais possui o direito de ter a bolsa munícipe para o Curso de Direito, na medida em que restou configurada a previsão de perda de benefícios prevista no artigo 10, inciso II, da Lei Municipal nº 1.338/2006 (fl. 113), porquanto tenha realizado o trancamento da matrícula em 2012. O trancamento está devidamente comprovado pelo requerimento (fls. 125-126) e pela grade acadêmica (fls. 163-164).Ambas as regras são plenamente válidas. A necessidade de requerimento anual é necessária para a programação financeira e orçamentária. A perda de direito à bolsa em razão do trancamento consiste em medida necessária para que os recursos públicos possam ser utilizados para contemplar outros estudantes em situação de vulnerabilidade e que deem efetivo cumprimento ao escopo da bolsa, que é não apenas o acesso ao ensino superior, como a conclusão eficiente do curso, com a qualificação do munícipe para que possa melhor desempenhar seu papel no tecido social. Os recursos públicos não são infinitos e precisam efetivamente de utilização racional, pois são custeados por todos os contribuintes.Nesse contexto, o autor não possui direito à bolsa munícipe.Em relação ao transporte com acessibilidade, anoto que não conheço da questão em relação à temática do transporte público coletivo, eis que ela está abrangida pela litispendência, na medida em que o autor litiga em outros dois processos (100XXXX-33.2015.8.26.0126 e 100XXXX-18.2016.8.26.0126) contra o Município e contra a Concessionária do serviço de transporte público municipal.Quanto ao transporte escolar gratuito, improcede a pretensão. A imposição constitucional e legal de transporte escolar gratuito se refere à educação básica (artigo 208, inciso VII, da Constituição), não se estendendo a obrigatoriedade ao ensino superior.Improcede o pedido de danos morais. Não houve conduta ilícita que tenha sido praticada pelos réus. O autor não possui mais direito à bolsa munícipe em relação ao Curso de Direito. 3. Dispositivo: Diante do exposto, e extinguindo o processo com resolução de mérito, julgo improcedentes as pretensões iniciais.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos advogados dos réus. Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em relação a cada pólo passivo. Os ônus de sucumbência ficam suspensos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Caraguatatuba, .Ayrton Vidolin Marques JúniorJuiz de Direito - ADV: SERGIO HENRIQUE CABRAL SANT’ ANA (OAB 266742/SP), CASSIANO RICARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 152966/SP), LUIZ CARLOS VIEIRA GARCIA (OAB 270266/SP)

Processo 100XXXX-92.2014.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banesprev -Fundo Banespa de Seguridade Social - MARIA APARECIDA MOYA PERDÃO - Vistos.Fls. 117: Defiro. Seguem pedidos de informações realizados via sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud.Manifeste-se o exequente requerendo o que de direito quanto ao prosseguimento do feito.Int. - ADV: JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS (OAB 86568/SP)

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