Página 20 do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) de 3 de Abril de 2024

/2023, de 25/8/2023 - Relator: Juiz ENIO SALVADOR VAZ - Publicação: DJe de 15/9/2023 - d.n.)

Ademais, no que toca a aparente falta de correspondência entre o quantitativo do material publicitário produzido e o quadro de pessoal contratado para distribuí-lo, impõe-se o registro de que, tal distribuição pode ser realizada de forma voluntária por apoiadores, militância não remunerada, modalidade que está excluída dos limites fixados para o emprego de pessoas em campanha, à luz do art. 41, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/2019:

"Art. 41. A realização de gastos eleitorais para contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais, que se incluem no previsto no inciso VII do art. 35 desta Resolução, observará os seguintes critérios para aferição do limite de número de contratações (Lei nº 9.504/1997, art. 100A):

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