qualquer elemento de fraude ou de desvirtuamento do contrato de franquia mantido entre as reclamadas, tampouco ingerência (leia-se interferência no dia a dia) que afaste a independência das sociedades comerciais.” Aponta violação dos artigos 5º, II da CF, 2º e 3º, VI, XI e XII da Lei 8.955/94 e 1º e 2º, VII, XII e XIII da Lei 13.966/19 e contrariedade, por má aplicação, à Súmula n.º 331 do TST. Colaciona arestos para o cotejo de teses.
O recurso alcança conhecimento.
Foram observados os pressupostos formais de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT.