Página 10322 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 9 de Abril de 2024

– Ratificação dos fundamentos da r. sentença nos termos do artigo 252 do Regimento Interno do TJSP – Reexame necessário e recurso voluntário do DER/SP desprovidos.” (TJSP, Apelação/Remessa Necessária 101XXXX-91.2019.8.26.0053, Oitava Câmara de Direito Público, relator o Desembargador Ponte Neto, “D.J.-e” de 05.11.2019).

“DIREITO ADMINISTRATIVO – Infrações de trânsito – Caminhão – Evasão de pedágio (art. 209 do CTB)– 63 autuações ao longo de um mês – Cobrança eletrônica pelo sistema ‘Sem Parar’ – Ação declaratória de inexistência de débitos, com o reconhecimento de nulidade dos autos de infração – Sentença de improcedência. RECURSO INOMINADO DO AUTOR – Alegação de pagamentos agendados previamente e quitados por terceiro – Subsistência – Bloqueio do dispositivo instalado no caminhão do autor (Tag) por dívida – Irrelevância, pois tal fato não impediu novos créditos – Ocorrência de falha em sistema de cobrança – Ilícito administrativo não configurado – Multas indevidas – Precedentes – Sentença reformada – Recurso inominado conhecido e provido.” (TJSP, Recurso Inominado Cível 100XXXX-68.2019.8.26.0114, Turma Recursal da Fazenda Pública, relator o Juiz Sergio Araújo Gomes, “D.J.-e” de 13.5.25021).

Nesta esteira, não conheço do pedido de desconstituição do Auto de Infração de Trânsito n.º R002364003 (ID 438786175), uma vez que se trata de infração de trânsito estranha à causa de pedir (ausência de materialidade por suposta falha do sistema de pagamento automatizado de pedágio).

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