Página 5153 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 9 de Abril de 2024

Superior Tribunal de Justiça
mês passado

A esse respeito, vale conferir os seguintes trechos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem (fls. 800/802):

In casu, o acórdão embargado negou provimento aos recursos de apelação e, quanto ao interposto pelo Município, restou devidamente fundamentada a inaplicabilidade do instituto da supressio ao caso concreto, na medida em que a revelia do expropriado não implica na concordância tácita com o valor ofertado pelo ente expropriante.

Consequentemente, cotejando as razões recursais com as provas dos autos, bem como à luz da cristalina fundamentação lançada pelo douto a quo, o acórdão embargado solucionou a questão nestes termos: “É cediço que, nas ações de desapropriação, a revelia do expropriado não acarreta na concordância tácita com o valor oferecido pelo expropriante, na forma do art. 23 do Decreto-Lei 3365/1941, e do enunciado n.º 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos, verbis: Art. 23. Findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento.§ 1o O perito poderá requisitar das autoridades públicas os esclarecimentos ou documentos que se tornarem necessários à elaboração do laudo, e deverá indicar nele, entre outras circunstâncias atendiveis para a fixação da indenização, as enumeradas no art. 27.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar