Página 3506 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 11 de Abril de 2024

Diário de Justiça do Estado da Bahia
mês passado

NHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 800XXXX-57.2023.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 23-01-2024).

(TJ-SC - Agravo de Execução Penal: 800XXXX-57.2023.8.24.0064, Relator: Leopoldo Augusto Brüggemann, Data de Julgamento: 23/01/2024, Terceira Câmara Criminal)

PENAL E PROCESSO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. NATUREZA MISTA. POSSIBILIDADE DE ACORDO MESMO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RETROAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. 1. O acordo de não persecução penal, incluído no ordenamento processual penal pelo art. 28-A da Lei 13.964/19, possui natureza processual e penal, na medida em que estabelece causa de extinção da punibilidade. 2. Levando-se em consideração a natureza do art. 28-A do CPP, deve ser observada a regra segundo a qual a lei posterior mais favorável ao agente deve retroagir (art. , XL da CF), oportunizando a realização do acordo após o recebimento da denúncia, desde que antes da sentença. 3. Recurso conhecido e provido.

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