Página 5816 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 7 de Novembro de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

certidão, emitida pelo oficial em 10.09.2009"; e c) por se tratar a matéria discutida nos embargos de terceiros - impenhorabilidade de bem de família dado em garantia de cédula de crédito comercial - de baixa complexidade, os honorários advocatícios de sucumbência deveriam ter sido fixados com base na regra do § 4º do art. 20 do CPC/73, eis que o valor fixado em 10% (dez por cento) do valor da causa, correspondente a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), mostra-se excessivo.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão à fl. 373, e-STJ.

Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento, em síntese, da incidência do óbice recursal da Súmula 211 do STJ.

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