turnos de votação, contando-se da publicação do edital o prazo de 5 (cinco) dias para que os partidos políticos e federações reclamem das nomeações e para que as pessoas nomeadas, salvo se o impedimento for superveniente, apresentem recusa ( Código Eleitoral, art. 120, § 4º; Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput). Excepcionam-se desse prazo as seções instaladas em estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes.
3. Último dia para publicação de edital com os locais designados para o funcionamento das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativa, incluídas as agregadas, com a numeração ordinal e o local em que deverão funcionar, assim como a indicação da rua, do número e de qualquer outro elemento que facilite a sua localização, contando-se da publicação do edital o prazo de 3 (três) dias para que os partidos políticos e as federações reclamem da designação ( Código Eleitoral 135, caput e §§ 1º e 7º).
4. Último dia para a (o) presidente do tribunal regional eleitoral nomear a (o) presidente, os integrantes das juntas eleitorais para o primeiro e o eventual segundo turnos de votação ( Código Eleitoral, art. 36, § 1º).