Página 6159 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 16 de Abril de 2024

Superior Tribunal de Justiça
mês passado

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 677.730/RS, no qual reconhecida a repercussão geral do tema, formulou entendimento no sentido de que são aplicáveis aos servidores inativos e pensionistas do extinto DNER os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento dos servidores ativos que, provindos daquele órgão, usufruem dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei n. 11.171/2005.

3. "O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Precedentes." (REsp 1244632/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 13/09/2011).

4. A estrutura remuneratória, nos termos do art. , § 3º, da Lei n. 11.171/2005, deve levar em consideração a situação em que se encontravam os servidores na data da aposentadoria, ou que se encontravam os instituidores da pensão na data do óbito, de modo que o enquadramento da parte autora deve ser realizado nos termos dos arts. 3º-A, 3º-B e 3º-C, de acordo com o cargo, o padrão e a classe correspondentes, fazendo jus apenas ao vencimento básico e às gratificações previstas nos mencionados artigos, conforme o caso específico, sendo indevida, por isso mesmo, a partir do novo enquadramento, a percepção da Gratificação de Atividade — GAE e da Gratificação de Desempenho de Atividades Técnico-Administrativa — GDATA, ou de qualquer outra não especificada nos respectivos artigos de enquadramento e com elas incompatíveis, por força do quanto previsto nos arts. 16-N, 25 e 26 da Lei n. 11.171/2005. Devem ser compensados eventuais valores já recebidos a este mesmo título ou incompatíveis com o ora determinado.

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