Página 211 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 19 de Abril de 2024

Diário de Justiça do Rio de Janeiro
mês passado

Portaria do DETRO, em razão de reclamações dos usuários quanto ao serviço prestado. Alegação de nulidade da intervenção, por inobservância dos pressupostos legais e regulamentares, uma vez que não houve designação de interventor, abertura de processo administrativo para apuração das causas determinantes da referida intervenção, tampouco conclusão do processo administrativo em 180 (cento e oitenta) dias. Pretensão de retomada da operação das linhas objeto do contrato de permissão, bem como indenização por todos os danos causados, incluindo o valor devido a título de passivo trabalhista. Sentença de improcedência. Apreciação apenas das questões relativas à inadequação do serviço prestado pela autora, a autorizar a intervenção com fulcro nos arts. 32 e 40 da Lei nº 8987/95. Ausência de manifestação da Magistrada a quo, mesmo após a veiculação de embargos de declaração, acerca da presença dos pressupostos legais e regulamentares para manutenção da intervenção até os dias atuais, sem designação de interventor, abertura de processo administrativo posterior ao ato e conclusão deste em 180 (cento e oitenta) dias. Não tenho o julgado apreciado todas as alegações necessárias ao deslinde da controvérsia, configura-se como citra petita, devendo ser desconstituído para a adequada complementação, o que não pode ocorrer na via da apelação, sob pena de supressão de instância. Anulação da sentença que se impõe. RECURSO PROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sustentaram, pelo apelante, o Drº Fernando Setembrino; pelo segundo e terceiro apelados, a Drª Aline Heringer e pelo primeiro apelado, o Procurador do Estado, Drº Vitor Fontoura.

017. APELACAO / REMESSA NECESSARIA 032XXXX-72.2018.8.19.0001 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PÚBLICA Ação: 032XXXX-72.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00143849 - APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: ITAVEMA RIO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. ADVOGADO: EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT OAB/RJ-098035 APDO: OS MESMOS Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO Ementa: APELAÇÃO. Ação declaratória, cumulada com repetição de indébito. ICMS -ST. Preliminar de ilegitimidade ativa que se afasta. Autora, cujo objeto social é o comércio varejista de veículos novos e seminovos, que, na qualidade de contribuinte substituída, almeja a restituição da diferença paga a mais pelo fabricante, substituto tributário, entre o valor presumido da operação e o valor efetivo da venda. Direito assegurado pelo Tema 201, do STF, que, todavia, deve seguir os moldes da legislação tributária estadual de regência, inviável a aplicação das normas tributárias de outro Estado da federação. Descabe ao Poder Judiciário impedir que o Fisco negue qualquer restituição, sob pena de indevida ingerência na esfera administrativa. Observância do art. 166 do CTN que se impõe, a afastar a pretensão da emissão das Notas Fiscais de Ressarcimento: a uma, porque o fato de a mercadoria haver sido vendida a preço menor do que o do valor presumido para fins da substituição tributária, não faz concluir que o ônus econômico do tributo tenha sido suportado pelo alienante, na medida em que tal redução do preço pode ter sido causada por outros motivos, tais como diminuição de custos ou estreitamento da margem de lucro por conta da concorrência acirrada; a duas, porque o fabricante, ao se manifestar sobre o item 2 da decisão que deferiu a tutela antecipada, formulou esclarecimentos a fim de evitar riscos indevidos perante a Fazenda Estadual do Rio de Janeiro, a denotar sua oposição ao pleito de emissão das referidas Notas Fiscais de Ressarcimento; a três, porque na substituição tributária o substituto não pode fazer as vezes do Estado para restituir ao substituído exação supostamente indevida. Precedentes. Possibilidade de levantamento, pela autora, dos depósitos judiciais relativos aos valores correspondentes ao ICMS próprio. Parcial provimento de ambos os recurso. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Sustentou, pelo segundo apelado, o Drº Eduardo da Rocha Schmidt.

018. APELAÇÃO 033XXXX-04.2019.8.19.0001 Assunto: Nao Cumulatividade / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PÚBLICA Ação: 033XXXX-04.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00407212 - APELANTE: IBI PARTICIPAÇÕES E NEGOCIOS S A ADVOGADO: JÚLIA COSTA LEIVAS OAB/RS-119797

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