Página 608 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 19 de Abril de 2024

Diário de Justiça do Rio de Janeiro
mês passado

da implementação e os meses em que o Réu deixou de reajustar aos valores, os autos devem ser remetidos ao Contador Judicial para apuração das diferenças, a fim de que haja a correta prestação jurisdicional. PROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

012. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 001XXXX-21.2024.8.19.0000 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL

Origem: 4. NUCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO AMBIENTAL Ação: 081XXXX-04.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.00114003 -AGTE: RENAN DA CRUZ JUVENAL ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 AGDO: TERNIUM BRASIL LTDA ADVOGADO: JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS OAB/RJ-152508 ADVOGADO: RENATO PEREIRA DE FREITAS OAB/RJ-086759 Relator: DES. LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA INDIVIDUAL POR DANOS AMBIENTAIS. PESCADOR ARTESANAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À ATIVIDADE DE PESCADOR. Decisão impugnada indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova quanto à comprovação da condição de pescador, que cabe unicamente ao Autor. RECURSO DE AGRAVO INTERNO. (Artigo 1.021 do Código de Processo Civil). Insurge-se o Agravante aduzindo que o pedido era de inversão do ônus da prova a todos os pontos da lide e que sua condição de pescador está comprovada pelos documentos juntados. Data venia, o pedido trazido ao Agravo de Instrumento foi para que "se reconheça a inversão do ônus da prova quanto a condição de pescador." Decidir quanto a pontos não questionados implicaria em violação ao princípio da congruência. Por outro lado, estar ou não comprovada a condição de pescador é questão a ser apreciada em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.

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