Página 6417 da Suplemento - Seção III, 2ª Parte do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 22 de Abril de 2024

Diário de Justiça do Estado de Goiás
mês passado

§ 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ( Lei de Registros Publicos)".

No caso dos autos, a parte autora cuidou de apresentar o procedimento administrativo que deu azo à consolidação da propriedade (evento nº 1; arquivo 8). Nele é possível verificar que a credora/requerida indicou o seguinte endereço do devedor/autor com o fito de constituí-lo em mora: “Rua João Armando Filho, s/n, apto 34, bloco B, vaga 115, lote 1 a 11, da quadra 1, Parque das Paineiras, em Rio Verde/GO", que é o da localização do imóvel.

O cartório de registro de imóveis tentou localizar o autor somente nesse endereço, por uma única vez e não logrou êxito, sobrevindo o pedido da parte requerida para que houvesse a intimação por edital.

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