prescreve que "A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação" (destaques nossos).
O acórdão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual da Superior Corte Trabalhista, cristalizada na Súmula nº 327. Aspecto que obsta o seguimento do recurso sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, § 4º, da CLT e Súmula nº 333 do TST.
Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria/Pensão.