Página 249 da Normal do Diário Oficial do Município de São Paulo (DOM-SP) de 24 de Abril de 2024

de 4 x 37mm; Excede o nível de segurança P-4 (Norma DIN 66399); Baixo nível de ruído (<70db); Design Ergonômico com alça para facilitar a limpeza do cesto; Com cesto de 20 litros; Uso 2 min / descanso 30 min; Botão seguro evita acidentes com crianças ou animais; Botão com 3 posições Auto/Off/Rev; Sensor automático de presença de papel; Proteção contra superaquecimento do motor; Sensor de presença do cesto (sem o cesto, não funciona); Abertura de entrada: 230mm; Fragmenta mais de 250 folhas por hora; Voltagem: 220V; Garantia de 6 meses. (grifo nosso) A empresa JR2 COMÉRCIO DE VARIEDADES LTDA ofertou em sua proposta o seguinte: Item 17Trituradora Fragmentadora Picota Papel 11 folhasMarca: NaganoAlça para facilitar a limpeza do cesto-Cesto de 21 litros; Botão com 3 posições Auto / Off / Ver; Proteção contra superaquecimento do motor; Baixo nível de ruído (<70db); Ciclo de trabalho: Periódico: de 3 min. (De acordo com a temperatura ambiente) 40 min; Largura da entrada: 220mm; Sensor automático de presença de papel; Nível de segurança P-3 (Norma DIN 66399); Estilo de Corte: corte cruzado; Fragmentadora de papel com capacidade de até 11 folhas A 4; Possibilita a fragmentação de 01 cartão de crédito ou 01 CD/DVD por vez. (grifo nosso) Ao analisar a alegação da Recorrente no sentido de que a proposta apresentada pela empresa vencedora não atende as especificações do Termo de Referência, o Pregoeiro realizou uma análise comparativa entre a especificação técnica exigida no Edital e a especificação técnica ofertada na Proposta da empresa vencedora.Percebe-se que a especificação do equipamento da proposta não contempla o que foi especificado no Edital. Nível de segurança P-4 (Norma DIN 66399) e Abertura de entrada: 230mm. Especificações menores que o especificado não poderão ser aceitas.É possível observar, no item 7 do Edital, "ABERTURA DA SESSÃO E CLASSIFICAÇÃO INICIAL DAS PROPOSTAS DE PREÇOS", que:"[...]7.3 Serão desclassificadas as propostas:a) cujo objeto não atenda as especificações, prazos e condições fixados neste edital e seus anexos; (grifo nosso) b) que por ação da licitante ofertante contenham elementos que permitam a sua identificação;c) Estipule preços inexequíveis ou acima do máximo definido para a contratação, global e unitariamente;" Assim, dispõe o artigo 59, inciso II da Lei 14.133/2021: "Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:[...]II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;"Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:"ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. LEI Nº 8.666/93. PROPOSTA QUE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS MÍNIMOS DO EDITAL. QUEBRADA ISONOMIA ENTRE OS LICITANTES. O edital é a norma que rege a licitação, adquirindo força de lei em relação aos atos do procedimento licitatório. Portanto, suas exigências devem ser respeitadas por todos os participantes do certame, sob pena de desclassificação. Apesar da previsão do Edital nº 169/2009, a impetrante apresentou proposta em desconformidade com os requisitos exigidos. No caso, a aceitação da proposta da impetrante, com cronograma financeiro inferior a 15% do valor total, implicaria em afronta à isonomia entre os licitantes preconizada pelo artigo da Lei nº 8.666/93.(Processo: 5000197-40.2009404.7101, relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, Órgão Julgador: QUARTA TURMA, Data da Decisão: 04/05/2011, D.E. 09/05/2011)" (grifo nosso) Destarte, não pode a Administração, agora, ir de encontro ao estabelecido no edital de licitação, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Oportuno trazer à baila o Art. 11 da Lei 14.133/2021: "Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:[...]II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;"Com base nas informações expostas, observamos que a empresa JR2 COMÉRCIO DE VARIEDADES LTDA (vencedora do certame) não cumpriu com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório.Desta forma, a Administração não pode aceitar a proposta da empresa que descumpriu o disposto em edital, sob pena de mudar as regras do certame após o seu início, ferindo de sobremaneira os princípios da legalidade, da igualdade, e da vinculação ao instrumento convocatório.É importante ressaltar que a empresa vencedora teve a oportunidade de apresentar suas contrarrazões, porém a mesma deixou de apresentar no prazo legal, estipulado no Edital e na Lei nº 14.133/2021.Neste contexto, resta cristalino que a manutenção da decisão inicial de tornar a proposta em discussão como vencedora, fere os princípios basilares do Processo Licitatório, em especial, o da isonomia, que garante tratamento igualitário entre os participantes, e o da vinculação ao instrumento convocatório, que busca vincular a Administração e os licitantes aos termos do Edital.Nos ensinamentos do saudoso CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:"Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão da sua estrutura mestra." (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 943.) Face ao exposto, entendese, com base nos princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório, impessoalidade e julgamento objetivo, pelo conhecimento e provimento do recurso formulado pela empresa.

Anexo I (Número do Documento SEI)

102150314

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