Página 9681 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 26 de Abril de 2024

Superior Tribunal de Justiça
mês passado

INTERPRETAÇÃO CONFORME. REFERENDO DE MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. 1. A concessão de indulto aos condenados a penas privativas de liberdade insere-se no exercício do poder discricionário do Presidente da República, limitado à vedação prevista no inciso XLIII do artigo da Carta da Republica. A outorga do benefício, precedido das cautelas devidas, não pode ser obstado por hipotética alegação de ameaça à segurança social, que tem como parâmetro simplesmente o montante da pena aplicada. 2. Revela-se inconstitucional a possibilidade de que o indulto seja concedido aos condenados por crimes hediondos, de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, independentemente do lapso temporal da condenação. Interpretação conforme a Constituição dada ao § 2º do artigo do Decreto 4495/02 para fixar os limites de sua aplicação, assegurando-se legitimidade à indulgencia principis. Referendada a cautelar deferida pelo Ministro Vice Presidente no período de férias forenses.” (ADI 2.795-MC/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 08.5.2003, DJ 20.6.2003) grifei.

Situação semelhante foi enfrentada pelo STF quando do julgamento da ADI 5.874/DF, no âmbito da qual se analisou o Decreto de Indulto de 2017; na oportunidade, igualmente a Suprema Corte havia sido instada a respeito da constitucionalidade de determinados requisitos dispostos no diploma, que, em tese, seriam pouco significativos.

Tal foi a conclusão:

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