Afasto assim as preliminares de incompetência dos Juizados, seja por complexidade da causa seja pela alegação de que a universalização do serviço decorre de uma Política Pública instituída pela União.
Nos termos do art. 1º do Decreto 7.520/2011 (posteriormente alterado pelo Decreto 9.357/2018) que institui o programa LUZ PARA TODOS :
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, até o ano 2022, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público.