Página 4074 da CADERNO5 do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 29 de Abril de 2024

Afasto assim as preliminares de incompetência dos Juizados, seja por complexidade da causa seja pela alegação de que a universalização do serviço decorre de uma Política Pública instituída pela União.

Nos termos do art. do Decreto 7.520/2011 (posteriormente alterado pelo Decreto 9.357/2018) que institui o programa LUZ PARA TODOS :

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, até o ano 2022, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público.

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