autos de Ação Civil Pública nº 437/97, devidamente confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goias (Apelação Cível nº 54494-31/188), com efeito erga omnes, na qual proíbe a retenção de documentos escolares com fundamento na inadimplência do aluno.
Ao mais, há o respaldo das disposições constantes da Lei nº 9.870/99, em seu artigo 6, § 2º, que também proibe a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento.
As instituições particulares de ensino não podem ser forçadas a rematricular o aluno inadimplente. Entretanto, mostra-se abusivo o ato de não fornecer o histórico escolar como meio de coerção para o pagamento da dívida, devendo a unidade escolar se valer de ação de conhecimento própria para obter o seu intento.